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Certos erros na emissão de notas fiscais podem acarretar recolhimento menor de impostos que o legalmente devido, na forma prescrita na lei. Tais erros podem se referir à quantidade remetida, ao preço cobrado, à alíquota etc. Assim, sempre que houver um destaque a menor de IPI e/ou de ICMS numa nota fiscal, no nosso entender, devem o remetente e o destinatário adotar os procedimentos a seguir.
- O remetente 1 - Percebido o erro ou ao receber a Carta de Comunicação (Modelo 1) do destinatário informando-o que recebeu nota fiscal com insuficiência de destaque de IPI e/ou de ICMS, emitirá Nota Fiscal Complementar (Modelo 6) que: 1.1 - será da mesma série que a da nota fiscal que se complementa; 1.2 - terá como “Natureza da Operação” a mesma que constou na nota fiscal que se complementa, adicionando-lhe a palavra “COMPLEMENTAR” e com o mesmo “Código Fiscal de Operação e Prestação”; 1.3 - será considerada, para todos os efeitos legais, comerciais e contábeis como complemento da nota fiscal originária, devendo, assim, receber o mesmo tratamento dado a esta última; 1.4 -discriminará: 1.4.1 - em histórico, as razões de sua emissão, utilizando para tanto todas as colunas para demonstrar o complemento que se faz. A nota fiscal complementar, como suplemento que se acresce à nota fiscal originária para totalizar a operação deve mostrar, em cada uma de suas colunas ou campos: “classificação fiscal”, “preço unitário”, “preço total”, “imposto sobre Produto Industrializado”, “valor total da nota”, “ICMS - já incluso no preço”, características dos volumes” etc. e as quantias faltantes, conforme for o caso; 1.4.2 - ainda, em seu corpo, a seguinte declaração: “....história do fato e sempre que possível, demonstração dos valores envolvidos... - Emitida nos termos dos arts. 236, inciso XII do RIPI e 174, inciso III ou IV do RICMS-SP 2 - enviará a Nota Fiscal Complementar (Modelo 6), assim emitida, ao destinatário acompanhada de carta (Modelo); 3 - escriturará a nota fiscal complementar, qualquer que seja época em que foi emitida (dentro ou fora do período em que foi emitida a nota fiscal que se completa), normalmente no Registro de Saídas, anotando na coluna “Observação” da página onde se procedeu a escrituração: “a nota fiscal (nº) complementar à (nº e data da nota fiscal que se complementa)”. Na coluna “Observações” da pagina onde foi escriturada a nota fiscal que se complementa, anotar-se-á: “nota (nº) complementada pela nota fiscal (nº e data da nota fiscal complementar)”; 4 - escriturará, também, a nota fiscal complementar no livro Modelo 3 - Registro de Controle da Produção e do Estoque - ou nos registros que o substituir, sempre que for o caso; 5 - se for o caso, cobrará o valor da nota fiscal complementar; 6 - não tomará nenhuma providência especial quando ao recolhimento dos impostos destacados na nota fiscal complementar, se esta for emitida no mesmo período em que foi emitida a nota fiscal que se complementa. isto porque os impostos serão recolhidos normalmente dentro do prazo legal. Porém, quando a nota fiscal complementar for emitida fora do período em que foi emitida a nota fiscal que se complementa, duas situações podem ocorrer: a - o(s) prazo(s) de recolhimento do IPI e/ou do ICMS não está(ão), ainda, vencido(s); b - o(s) prazo(s) de recolhimento(s) já está(ão) vencido(s) Observação: Os prazos de recolhimento do IPI e do ICMS são diferentes, salvo raras exceções. Desta forma, pode ocorrer que o prazo de recolhimento do IPI, já tenha ocorrido e o do ICMS ainda não. Assim, para correção de cada caso deve-se aplicar solução prevista para cada imposto, levando-se em consideração a situação em que se encontra o prazo de recolhimento do imposto que quer regularizar. |
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