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e máquinas e implementos agrícolas. Base de Cálculo Reduzida |
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De acordo com o Convenio ICMS nº 52, de 26/09/1991, foi concedida redução na base de cálculo nas operações com máquinas e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas. A partir de 01/08/2000 até 30/04/2001, os percentuais de redução foram modificados pelo Convênio ICMS 01/2000 e passaram a ser os seguintes: I- nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 26,57%; b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 26,67%; II- nas operações internas e nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final não contribuinte,: a) com alíquota de 12% - 26,67%;
III- nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas: a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 41,43%; b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 41,67%; IV- nas operações internas e nas operações interestaduais com máquinas, implementos agrícolas realizadas com consumidor ou usuário final não contribuinte,: a) com alíquota de 12% - 53,33%;
Na emissão da Nota Fiscal que acobertará a operação deverá ser mencionada essa redução com indicação do dispositivo legal conforme artigo 179 do RICMS/SP. Portanto no corpo da Nota Fiscal incluir os seguintes dizeres: “Base de cálculo
do ICMS reduzida conforme
Exemplos:
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